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Em muitas perícias judiciais envolvendo assinaturas eletrônicas com biometria facial, o perito judicial enfrenta um impasse: após ser nomeado e ter a prova pericial deferida, solicita à parte ré os arquivos técnicos necessários à análise — tais como logs de auditoria, registros biométricos, carimbos de tempo e metadados.

Não raramente, a parte se recusa a fornecer essas informações sob o argumento de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impede o compartilhamento, alegando sigilo e proteção da privacidade.
No entanto, essa interpretação é equivocada e contrária à própria finalidade da LGPD, que não impede o tratamento de dados pessoais em processos judiciais quando há ordem judicial e finalidade legítima.
Base jurídica que autoriza o acesso do perito judicial aos dados protegidos
A LGPD (Lei nº 13.709/2018), em seu art. 7º, estabelece as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. Dentre elas, destacam-se:
Art. 7º – O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(…)
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Logo, quando o juiz defere a produção de prova pericial e nomeia o perito, o compartilhamento dos dados é expressamente amparado por lei, uma vez que se destina ao exercício regular de direito em processo judicial.
Ademais, o perito judicial é auxiliar do juízo, atua sob dever de sigilo e confidencialidade, e o tratamento dos dados é limitado à finalidade pericial, conforme determina o art. 473, §1º do CPC.
Portanto, não há violação à LGPD quando o compartilhamento se dá em atendimento a ordem judicial e sob controle técnico e ético do perito.
Aspecto técnico e pericial
A análise de uma assinatura eletrônica com biometria facial depende de elementos técnicos originais, como:
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Logs de auditoria do sistema de assinatura;
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Registros biométricos e frames capturados no momento da autenticação facial;
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Metadados do arquivo PDF (hash, IP, timestamps, localização, ID da sessão);
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Cadeia de certificados ou tokens utilizados no fluxo de assinatura.
Sem esses dados, a perícia se torna inviável ou inconclusiva, uma vez que não é possível validar a autenticidade da assinatura nem confirmar se o fluxo de biometria facial realmente corresponde ao signatário indicado.
Modelo de minuta para o perito justificar o pedido
Justificativa Técnica e Jurídica para o Pedido de Compartilhamento de Arquivos e Dados Biométricos
O perito judicial, devidamente nomeado por este juízo, formulou requerimento para disponibilização dos arquivos e registros eletrônicos necessários à análise técnica da assinatura eletrônica com biometria facial constante do contrato questionado nos autos.
Ocorre que a parte ré alegou que, em razão das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), não seria possível o compartilhamento das referidas informações biométricas.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A LGPD não impede o tratamento ou compartilhamento de dados pessoais quando este se dá para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, ou para o exercício regular de direitos em processo judicial, conforme expressamente previsto no art. 7º, incisos II e VI, da referida lei.
No caso concreto, a perícia foi deferida por decisão judicial, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, diante da impugnação da parte autora quanto à validade do documento. Assim, o compartilhamento dos arquivos técnicos, logs de auditoria, registros biométricos e metadados é condição essencial para a realização do exame pericial, sob pena de inviabilizar a produção da prova deferida e configurar resistência indevida à ordem judicial.
Cumpre destacar que o perito judicial atua sob o dever de sigilo e confidencialidade, sendo profissional de confiança do Juízo, nos termos do art. 473, §1º, do Código de Processo Civil, e que todo o tratamento dos dados será realizado exclusivamente para fins periciais, em ambiente seguro, restrito e em conformidade com os princípios da finalidade, necessidade e segurança da informação, previstos na LGPD.
Dessa forma, o fornecimento dos dados solicitados pelo perito não configura violação à LGPD, mas sim cumprimento de determinação judicial indispensável à apuração técnica da autenticidade do documento eletrônico impugnado.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja determinado à parte ré o fornecimento integral dos arquivos e registros eletrônicos solicitados pelo perito judicial, incluindo logs de auditoria, registros de autenticação biométrica facial, carimbos de tempo, endereços IP e demais metadados correlatos ao processo de assinatura eletrônica, no prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de caracterizar-se obstrução à produção da prova pericial regularmente deferida.
Conclusão
A LGPD não deve ser usada como escudo para impedir a efetivação da prova judicial.
O compartilhamento de dados, quando determinado por decisão judicial e conduzido por perito habilitado, é legítimo, necessário e protegido por sigilo profissional.
Ao fundamentar o pedido dessa forma, o perito demonstra conhecimento técnico e jurídico, reforçando a credibilidade da perícia e garantindo o cumprimento do devido processo legal.

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