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A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representou um marco regulatório na tutela da privacidade e da proteção de dados no Brasil. Inspirada em modelos internacionais, especialmente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD estabeleceu princípios, direitos dos titulares e deveres aos agentes de tratamento.
Entretanto, apesar de seu avanço normativo, a lei foi inicialmente sancionada sem a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por zelar pela efetividade do sistema. Essa lacuna institucional foi resultado de um veto presidencial aos dispositivos que previam a existência da Autoridade.
O veto e o argumento constitucional
Durante o processo legislativo, o Congresso Nacional incluiu dispositivos que criavam a ANPD como órgão integrante da estrutura do Poder Executivo. Ao sancionar a lei, o Presidente da República à época vetou esses artigos sob o fundamento de vício de iniciativa.
De acordo com a Constituição Federal, a criação ou organização de órgãos da administração pública federal é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Assim, entendeu-se que a previsão da ANPD, por ter origem parlamentar, violaria a separação de poderes e a competência constitucional do Chefe do Executivo. O veto, portanto, não se deu por oposição ao conteúdo da Autoridade, mas por uma questão formal de constitucionalidade.
A superação do veto por iniciativa do Executivo
A lacuna deixada pelo veto mostrou-se incompatível com a própria lógica da LGPD, pois a ausência de uma autoridade reguladora comprometia sua eficácia prática. Em resposta, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018, que criou formalmente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.853/2019, integrando a ANPD ao ordenamento jurídico de forma constitucionalmente adequada, já que a iniciativa partiu do próprio Executivo, sanando o vício anteriormente apontado.
Evolução institucional da ANPD
Inicialmente, a ANPD foi estruturada como órgão da Presidência da República, sem personalidade jurídica própria. Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.460/2022, a Autoridade passou a ter natureza de autarquia de regime especial, com maior autonomia técnica e decisória.
Essa mudança institucional reforçou o papel da ANPD como órgão regulador, fiscalizador e sancionador, conferindo maior estabilidade e independência às suas decisões.
A ANPD no modelo atual
Atualmente, a ANPD exerce competências essenciais para a efetividade da LGPD, tais como:
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Fiscalização do tratamento de dados pessoais;
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Aplicação de sanções administrativas;
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Emissão de orientações, guias e regulamentos;
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Promoção da cultura de proteção de dados no país.
A trajetória da Autoridade evidencia que sua criação não foi um evento isolado, mas o resultado de um processo jurídico-institucional marcado por ajustes constitucionais, amadurecimento normativo e necessidade prática de governança.
Conclusão
O caminho até a consolidação da ANPD demonstra que a proteção de dados no Brasil não se limita à promulgação de uma lei, mas exige instituições capazes de torná-la efetiva. O veto inicial, embora formalmente legítimo, revelou a importância de uma autoridade reguladora. Sua posterior criação, por meio de instrumento constitucionalmente adequado, permitiu que a LGPD alcançasse o grau de operabilidade e fiscalização que hoje se conhece.
A ANPD, nesse contexto, representa a convergência entre legalidade formal, necessidade social e governança regulatória, consolidando-se como elemento central do sistema brasileiro de proteção de dados pessoais.
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